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Leitura: Decisão do STF deve impactar na tarifa de energia
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Destaques

Decisão do STF deve impactar na tarifa de energia

Decisão do STF deve impactar na tarifa de energia
Decisão do STF deve impactar na tarifa de energia
Redação Saiba Já News
Ultima atualização: 28 de Dezembro de 2025 13:04
Redação Saiba Já News
Publicado em 21 de Junho de 2023
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Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo de esteira de decisões anteriores como a do RE 581947, julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 512 declarando a inconstitucionalidade de taxa de fiscalização de ocupação e de permanência de postes de energia elétrica em vias públicas, instituída pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz (SC).


A referida decisão gera efeito para toda a sociedade a partir de 02/06/2023, data de publicação da ata do julgamento. O Ministro Edson Fachin, relator deste julgado, em seu voto reconheceu que a regra invadiu competências privativas da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e as instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (artigos 21 e 22 da Constituição Federal). 

Decisões como esta devem impactar na tarifa de energia, para que se tenha uma tarifa módica, a qual é essencial para correta prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Para Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua Advogados, “as tarifas devem ser suficientes para remunerar o serviço, como previsto na legislação e nos contratos de concessão, de forma que qualquer custo contemplado na tarifa de energia, que venha a ser posteriormente ressarcido ao concessionário, deve servir como um redutor tarifário, tendo em vista o disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 8.987/95, ao se considerar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.”


Módica é a tarifa que propicia ao concessionário condições de prestar o serviço público de forma adequada, e ao mesmo tempo, lhe possibilita a justa remuneração do capital comprometido para a consecução do serviço, pois não tem o particular a obrigação de custear o atendimento das necessidades públicas, vez que esta é atribuição do estado, comenta Ricardo.

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