Os deputados estaduais e federais do Paraná eleitos nas eleições de 2022, deputado federal Felipe Franscischini (União Brasil), deputada estadual Flávia Francischini (União Brasil), deputado estadual Ney Leprevot (União Brasil), deputado estadual Delegado Tito Barichello (União Brasil), deputada estadual Clora Pinheiro (PSD), deputado estadual Denian Couto (PODEMOS) e o deputado federal Geraldo Mendes (União Brasil) tiveram suas contas reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE-PR.
Os cindo deputados estaduas e os dois deputados federais paranaenses estão sendo diplomados nesta segunda, 19 de dezembro, em Curitiba.
As decisões ainda cabem recurso, em último caso todos os deputados com as contas reprovadas poderão recorrer da desição no STF.
Entretanto se a decisão for confirmada em última instância, somente a família do ex-deputado estadual Delegado Fernando Franschini, inelegível após ser cassado por propagar desinformação contra as urnas eletrônicas, terá que devolver mais de 1,5 milhão ao Tesouro Nacional.
Veja as decisões do TRE-PR:
Decisão do TRE-PR sobre Felipe Franscischini (União Brasil)
Considerando as diversas falhas apontadas, tomadas em conjunto, em especial inconsistência nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC que representa 39% do total de despesas da campanha, impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que as inúmeras irregularidades comprometeram a transparência e a confiabilidade das contas, a desaprovação das contas é medida que se impõe.
De outra sorte, deve o prestador recolher a quantia de R$ 1.275.839,95 (R$ 86.179,20 + R$ 1.189.660,75) ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 32 e 79, § 1º da Resolução TSE nº. 23.607/2019 (itens 2 e 3 deste voto).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do parecer técnico da Seção de Contas Eleitorais e da manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, voto no sentido de julgar DESAPROVADAS as contas prestadas relativas às eleições de 2022 apresentadas por LUIS FELIPE BONATTO FRANCISCHINI, candidato eleito ao cargo de Deputado Federal pelo UNIÃO BRASIL, com determinação de restituição da quantia de R$ 1.275.839,95 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, na forma da fundamentação.
Ciência à Procuradoria Regional Eleitoral, especialmente em relação ao cancelamento da nota fiscal nº 55, emitida por Wagner Bergamini Honorio da Silva (id 43431232), conforme disposto no art. 92, § 5º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, para adotar as providências que entender cabíveis.
A prefeitura de Maringá também foi notificada nos autos:
Notifique-se a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Maringá para apuração de suposta infração fiscal em relação a nota fiscal cancelada (id. 43431232), nos termos do art. 92, § 5º da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Confira na íntegra aqui.
Decisão do TRE-PR sobre Flávia Francischini (União Brasil)
Considerando as diversas falhas apontadas, tomadas em conjunto, em especial a inconsistência nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC que representam 35,53% do total de despesas da campanha, impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que as inúmeras irregularidades que comprometeram a transparência e a confiabilidade das contas, a desaprovação das contas é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do parecer técnico da Seção de Contas Eleitorais, voto no sentido de DESAPROVAR as contas prestadas relativas às eleições de 2022 apresentadas por FLÁVIA CAROLINA RESENDE JABER FRANCISCHINI, candidata eleita ao cargo de Deputado Estadual pelo UNIÃO BRASIL, e determino a devolução do valor de R$ 460.696,04 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e noventa e seis reais e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação. Confira na íntegra aqui.
Decisão do TRE-PR sobre Ney Leprevot (União Brasil)
Deste modo, entendendo que a falha indicada no item “iii”, consistente nas omissões na prestação de contas parcial, é grave e enseja a desaprovação das contas, conclusão que é reforçada pelas irregularidades apontadas nos itens “i, ii, e iv”, deste voto, que, tomadas em conjunto, representam 0,3% (R$ 3.897,45) do total arrecadado (R$ 1.281.201,56).
Outrossim, deve o prestador proceder a devolução da quantia de R$ 3.897,45, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, voto no sentido de se desaprovar as contas prestadas relativas às eleições de 2022 apresentadas por NEY LEPREVOST NETO, candidato eleito ao cargo de Deputado Federal pelo UNIÃO BRASIL, determinando a restituição da quantia de R$ 3.897,45 (tres mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinto centavos) ao Tesouro Nacional, na forma da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o candidato a comprovar nos autos o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 2º, da Res. TSE 23.607/19, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para providências, passando a incidir atualização monetária e juros moratórios sobre o montante desde a inadimplência até o efetivo pagamento, conforme art. 32, § 3º, da já citada Resolução. Confira na íntegra aqui.
Decisão do TRE-PR sobre o Delegado Tito Barichello (União Brasil)
Considerando as diversas falhas apontadas, tomadas em conjunto, em especial inconsistência nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC que, por si só, representam 12,32% do total de receitas da campanha, impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que as demais irregularidades somadas representam 9,28%, corroboradas pelo atraso no envio de relatórios financeiros e não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial, restou evidentemente prejudicada a análise e comprometida a transparência e a confiabilidade das contas, sendo a desaprovação das contas medida que se impõe.
De outra sorte, deve o prestador recolher a quantia de R$ 83.485,39 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 32, § 1º, inciso VI, 50, § 5º e 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº. 23.607/2019 (itens 3, 6 e 8 deste voto), bem como depositar na conta bancária do Diretório Estadual destinada à movimentação de “Outros Recursos” sobra de campanha de receitas financeiras oriundas de outros recursos no valor de R$ 47,87 (quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) (item 12 do parecer conclusivo), conforme art. 50, §§ 1º e 4º da Resolução mencionada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do parecer técnico da Seção de Contas Eleitorais e da manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, voto no sentido de julgar DESAPROVADAS as contas prestadas relativas às eleições de 2022 apresentadas por TITO LIVIO BARICHELLO, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual pelo UNIÃO BRASIL, com determinação de restituição da quantia de R$ 83.485,39 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, na forma da fundamentação. Confira na íntegra aqui.
Decisão do TRE-PR sobre Clora Pinheiro (PSD)
Ante o exposto, voto no sentido de julgar DESAPROVADAS as contas de CLOARA PINHEIRO LIMA, relativas ao pleito de 2022.
Por fim, considerando a ausência de previsão legal para apresentação da segunda prestação de contas retificadora (id. 43456713 e ss.), nos termos da fundamentação, determino à Secretaria Judiciária que proceda à exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral, na forma do § 3º do artigo 71 da resolução TSE nº 23.607/2019. Confira na íntegra aqui.
Decisão do TRE-PR sobre Denian Couto (PODEMOS)
Deste modo, entendendo que a falha consistente no descumprimento do prazo quanto à entrega dos relatórios financeiros é grave e enseja a desaprovação da presente prestações de contas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no parecer técnico da Seção de Contas Eleitorais, voto no sentido de desaprovar as contas, relativas às eleições de 2022, apresentadas por DENIAN COUTO COELHO, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual pelo PODEMOS, nos termos da fundamentação. Confira na íntegra aqui.
Decisão do TRE-PR sobre Geraldo Mendes (União Brasil)
Em conclusão, a somatória das irregularidades contidas nas contas de campanha atingiram 16,75% dos recursos arrecadados e 47,44% das despesas realizadas, percentuais elevados que, em conjunto com a gravidade dos apontamentos, não permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deste modo, entendendo que as falhas constatadas, e descritas nos itens “I”, “II” e “IV” acima, comprometeram gravemente a análise da prestação de contas, impedindo ou dificultando a atividade de fiscalização, impõem-se a desaprovação das contas.
No tocante ao item “III” supra, ante a não restituição dos valores referentes às sobras financeiras de campanha e ao não recolhimento de valores ao Tesouro Nacional no prazo estabelecido pela norma de regência, determina-se a adoção, pelo candidato, dos procedimentos necessários à regularização da pendência, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob pena da adoção das medidas necessárias à execução do julgado.
Recomenda-se, por fim, a análise, pelo Ministério Público Eleitoral, das datas declaradas de recebimento das doações estimadas e das despesas realizadas anteriormente ao envio da prestação de contas parcial e nela não informadas, a fim de apurar eventual retroação de datas a fim de justificar gastos com recursos recebidos posteriormente, especialmente ante a justificativa do candidato de que “esta rotina contábil se mostrou mais acertada diante do fluxo de documentos e recursos (próprios e dos fundos eleitoral e partidário), especialmente diante da expectativa e da realidade dos recursos obtidos no período”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do parecer técnico da Seção de Contas Eleitorais, voto no sentido de se desaprovar as contas prestadas, relativas às eleições de 2022, apresentadas por GERALDO GABRIEL MENDES, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo UNIÃO BRASIL, determinando-se a restituição de valores, da seguinte forma: a) R$ 1.984,50 – conta bancária “Outros Recursos” do diretório estadual do Paraná do UNIÃO BRASIL; b) R$ 2.415,50 – conta bancária “Fundo Partidário” do diretório estadual do Paraná do UNIÃO BRASIL; c) R$ 601,00 – ao Tesouro Nacional.
Após o trânsito em julgado, intime-se o candidato a comprovar nos autos o recolhimento dos valores ao órgão partidário e ao Tesouro Nacional, na forma do art. 50, § 5º, da Res. TSE 23.607/19, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para providências, passando a incidir atualização monetária e juros moratórios sobre o montante desde a inadimplência até o efetivo pagamento.
Ciência à Procuradoria Regional Eleitoral, especialmente quanto aos indícios de irregularidades apontados no item “IV” da presente Decisão. Confira na íntegra aqui. Confira na íntegra aqui.
*Fonte: Todos os dados estão no portal divulgacandcontas.tse.jus.br