Decisão final: “Como os embargos foram opostos quando já exaurida a jurisdição, nada mais há que se possa apreciar ou prover, inexistindo hipótese legal de revisitação da decisão anterio“
O juiz OG Fernandes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), finalizou nesta terça-feira, 24/03/2023, o julgamento dos últimos embargos de declaração dos vereadores de Maringá, condenados por nepotismo.
Altamir dos Santos (Pode), Belino Bravin (PSD), com mandatos vigentes na atual legislatura 2021-2024, foram condenados na ação e estão cassados por nepotismo, bem como os ex-vereadores; Odair de Oliveira Lima (PDT) (Odair Fogueteiro), João Alves Correa (Jhon), Edith Dias de Carvalho, Aparecido Domingos Regini (Zebrão), Dorival Ferreira Dias e Marly Martin Silva, além de Francisco Gomes dos Santos, o Chico Caiana, que faleceu em julho de 2020.
Portanto segundo essa última decisão do STJ, os vereadores e assessores condenados por prática de nepotismo terão que cumprir a decisão judicial. “Nada mais há que se possa apreciar, finalizou o juiz OG Fernandes.
Veja detalhes da julgamento:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503161 – PR
(2014/0087081-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : APARECIDO DOMINGOS REGINI
EMBARGANTE : MARLY MARTIN SILVA
EMBARGANTE : JOÃO ALVES CORREA
EMBARGANTE : ALTAMIR ANTONIO DOS SANTOS
EMBARGANTE : FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
EMBARGANTE : DORIVAL FERREIRA DIAS
EMBARGANTE : BELINO BRAVIN FILHO
EMBARGANTE : EDITH DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO : RAPHAEL ANDERSON LUQUE – PR037141
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO : CAMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
ADVOGADOS : ANA MARIA BRENNER SILVA – PR035981
WILLIAN OGUIDO OGAMA – PR051376
INTERES. : ODAIR DE OLIVEIRA LIMA
INTERES. : DONIZETE ALVES CORREA
INTERES. : LEONEL NUNES DE PAULA CORREA
INTERES. : TONI ROBSON ALVES CORREA
INTERES. : CLAUDIA HOFFMANN
INTERES. : JANETE DOS SANTOS
INTERES. : VANDA DE OLIVEIRA BRAVIN
INTERES. : BRUNA JAQUELINE DA SILVA REGINI
INTERES. : ELIO GOMES DOS SANTOS
INTERES. : LUCINEI ROSADA DIAS
INTERES. : HELTON ROSADA DIAS
ADVOGADO : GENTIL GUIDO DE MARCHI E OUTRO(S) – PR008456
INTERES. : FELISMINA DIAS NERY BATISTA
INTERES. : FABRICIA PEREIRA DIAS
INTERES. : ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO : ISRAEL BATISTA DE MOURA E OUTRO(S) – PR009645
INTERES. : APARECIDO DOMINGOS REGINI
INTERES. : LUZIA GALETI DE OLIVEIRA LIMA
INTERES. : MOISES MARTINS
OUTRO NOME : MOISES MARTIN
INTERES. : WANDERLEI RODRIGUES SILVA JUNIOR
Edição nº 0 – Brasília, Publicação: sexta-feira, 24 de março de 2023
Documento eletrônico VDA35762433 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 23/03/2023 14:15:36
Publicação no DJe/STJ nº 3602 de 24/03/2023. Código de Controle do Documento: 76bd0463-ce10-4b4b-9bde-cde244c31a66
INTERES. : ROSEANE RODRIGUES CRISPIM
INTERES. : LUIZ CARLOS BORIN
INTERES. : JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA BRAVIN
INTERES. : ELIZABETHE DE OLIVEIRA LIMA
INTERES. : CARLOS ALBERTO GALETI
INTERES. : RAFAEL MARINS DIAS
INTERES. : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.818-3.914) opostos por
APARECIDO DOMINGOS REGINI, MARLY MARTIN SILVA, JOÃO ALVES
CORREA, ALTAMIR ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO GOMES DOS
SANTOS, DORIVAL FERREIRA DIAS, BELINO BRAVIN FILHO, ODAIR DE
OLIVEIRA LIMA e EDITH DIAS DE CARVALHO contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso extraordinário assim ementada (fl. 3.812):
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇ ÃO
DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO.
Apesar das questões trazidas nas razões dos aclaratórios, não se
constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, na qual se reconheceu que a espécie recursal manejada não
possui aptidão para impugnar a decisão negativa seguimento ao recurso
extraordinário.
Com efeito, a apresentação de agravo em recurso extraordinário,
incabível na hipótese, tornou preclusa a oportunidade de debater as demais
questões processuais, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
Consequentemente, não houve suspensão ou interrupção do prazo
para a interposição de outras insurgências, razão pela qual o caso é de
certificação do trânsito em julgado, providência que encontra respaldo na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme exemplifica o precedente
a seguir:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS. PRECEDENTES.
[…]
- A interposição de recurso incabível não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso
adequado. - Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º,
do CPC), caso seja unânime a votação. - Certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
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(ARE n. 1.259.948-AgR-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/2/2021.)
Ante o exposto, como os embargos foram opostos quando já exaurida
a jurisdição, nada mais há que se possa apreciar ou prover, inexistindo hipótese
legal de revisitação da decisão anterior.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente