O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou nesta segunda, 19 de dezembro, recursos de vereadores e ex-vereadores de Maringá, condenador por prática de nepotismo.
Altamir dos Santos (Pode), Belino Bravin (PSD), com mandatos vigentes na atual legislatura 2021-2024, foram condenados na ação e podem ser cassados por nepotismo, bem como os ex-vereadores; Odair de Oliveira Lima (PDT) (Odair Fogueteiro), João Alves Correa (Jhon), Edith Dias de Carvalho, Aparecido Domingos Regini (Zebrão), Dorival Ferreira Dias e Marly Martin Silva, além de Francisco Gomes dos Santos, o Chico Caiana, que faleceu em julho de 2020.
Portanto, a ação do MPPR (Ministério Público do Paraná), feita em 2006, aguardava julgamento desde 2010, quando houve confirmação da irregularidade pelo TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná) em 2020. Após a decisão, os vereadores citados entraram com recurso no STJ.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça apontou que a defesa entrou com o recurso errado e afirmou existência de erros grosseiros, invalidando uma possível ação futura já que não há mais prazos, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, a decisão do STJ que confirmou a condenação dos vereadores que poderm ser cassados por nepotismo (ao empregar parentes em seus gabinetes), em ação do Ministério Público do Paraná, também retira os direitos políticos dos condenados e multa os envolvidos.
Os vereadores cassados por nepotismo, Altamir dos Santos bem como Belino Bravin foram reeleitos em 2020 com 4.170 e 3.840 votos respectivamente.
Segundo interlocutores, os votos de Altamir, Bravin e Odar Fogueteiro, podem ser anulados possibilitando a recontagem do coeficiente eleitoral das eleições 2020 e outros candidatos podem perder os mandatos, assim como outros novatos podem assumir as cadeiras na Câmara de Maringá.
Veja detalhes do processo sobre os veredores que podem ser cassados por nepotismo:
Publicado no Diários Oficiais – STJ – 20/12/2022
Supremo Tribunal de Justiça
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503161 – PR (2014/0087081-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : APARECIDO DOMINGOS REGINI
AGRAVANTE : MARLY MARTIN SILVA
AGRAVANTE : JOÃO ALVES CORREA
AGRAVANTE : ALTAMIR ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE : FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE : DORIVAL FERREIRA DIAS
AGRAVANTE : BELINO BRAVIN FILHO
AGRAVANTE : EDITH DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO : RAPHAEL ANDERSON LUQUE – PR037141
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO : CAMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
ADVOGADOS : ANA MARIA BRENNER SILVA – PR035981
WILLIAN OGUIDO OGAMA – PR051376
INTERES. : ODAIR DE OLIVEIRA LIMA
INTERES. : DONIZETE ALVES CORREA
INTERES. : LEONEL NUNES DE PAULA CORREA
INTERES. : TONI ROBSON ALVES CORREA
INTERES. : CLAUDIA HOFFMANN
INTERES. : JANETE DOS SANTOS
INTERES. : VANDA DE OLIVEIRA BRAVIN
INTERES. : BRUNA JAQUELINE DA SILVA REGINI
INTERES. : ELIO GOMES DOS SANTOS
INTERES. : LUCINEI ROSADA DIAS
INTERES. : HELTON ROSADA DIAS
ADVOGADO : GENTIL GUIDO DE MARCHI E OUTRO(S) – PR008456
INTERES. : FELISMINA DIAS NERY BATISTA
INTERES. : FABRICIA PEREIRA DIAS
INTERES. : ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO : ISRAEL BATISTA DE MOURA E OUTRO(S) – PR009645
INTERES. : APARECIDO DOMINGOS REGINI
INTERES. : LUZIA GALETI DE OLIVEIRA LIMA
INTERES. : MOISES MARTINS
OUTRO NOME : MOISES MARTIN
INTERES. : WANDERLEI RODRIGUES SILVA JUNIOR
INTERES. : ROSEANE RODRIGUES CRISPIM
INTERES. : LUIZ CARLOS BORIN
INTERES. : JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA BRAVIN
INTERES. : ELIZABETHE DE OLIVEIRA LIMA
INTERES. : CARLOS ALBERTO GALETI
INTERES. : RAFAEL MARINS DIAS
INTERES. : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC).
MANIFESTO DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (fls. 3.697-
3.797) apresentado por APARECIDO DOMINGOS REGINI e OUTROS em que
se invocou a hipótese de cabimento do art. 1.042 do Código de Processo
Civil como meio de impugnação da decisão de fls. 3.689-3.693, por intermédio
da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da
seguinte ementa (fl. 3.689):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Portanto, as partes agravantes sustentam que não concordam com a decisão
exarada por esta Corte Superior, pois há diversas questões constitucionais a
serem abordadas.
Requerem o recebimento do recurso e a remessa dos autos para o
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.799-3.806.
É o relatório.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento numa das previsões do
art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental,
não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime
de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
[…]
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Nessa linha, é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de
que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento
ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o
princípio da fungibilidade. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
- Caberá portanto, agravo interno/regimental contra decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão
constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não
tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que
esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado
no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). - No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio
da fungibilidade. Precedentes. - “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou
apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a
incompetência do Tribunal.”
(Súmula n. 322 do STF.) - O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não
suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro
recurso. Precedentes. Assim, o agravo em recurso extraordinário não
conhecido com determinação de certificação do trânsito em
julgado.
(ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial do STJ, DJe de
30/6/2022.)
Agravo regimental em habeas corpus. Pressupostos de
admissibilidade de recurso formalizado no STJ. Não
conhecimento de agravo em recurso extraordinário contra
decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário em
processo penal, por considerar erro grosseiro da defesa, uma
vez que o recurso cabível era o agravo interno. Acertada
inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Decisão
questionada em harmonia com a jurisprudência da Suprema
Corte que orienta a matéria sob exame. Reiteração dos
argumentos da petição inicial. Agravo regimental ao qual se
nega provimento. - Na espécie, a defesa interpôs agravo em recurso
extraordinário contra decisão negativa de seguimento ao
extraordinário. É inviável, portanto, a aplicação da princípio da
fungibilidade, porquanto configurado erro grosseiro. - Ademais, “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido
de que os pressupostos de recursos interpostos no Superior
Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste
Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes” (HC
nº 202.815-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
20/8/21).
[…] - Agravo regimental não provido.
(AgR no HC 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, em face da manifesta inviabilidade da irresignação e
do exaurimento da oportunidade recursal, em decorrência da preclusão
consumativa, nada há a apreciar ou prover.
Registre-se, ainda, que não houve suspensão ou interrupção do prazo
recursal.
Advirto, desde logo, que eventual formalização de nova irresignação
manifestamente incabível poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Confira a decisão em PDF:
Fonte: Com informações de Angelo Salgueio
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