Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 3 de novembro, o Decreto nº 11.766, que institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte. Trata-se de uma política que tem como finalidade servir como mecanismo de governança para o fomento da prática esportiva e de atividade física no país, no âmbito do Sistema Nacional do Esporte.
OBJETIVOS – A Rede de Desenvolvimento do Esporte nasce com três objetivos principais, além daqueles previstos no Art. 11 da Lei Geral do Esporte:
» Ampliar a oferta de equipamentos esportivos, de práticas esportivas e de atividade física no território nacional
» Potencializar as vocações esportivas de cada localidade, a partir do estímulo a práticas tradicionais ou específicas de determinadas localidades ou grupos populacionais
» Potencializar resultados de políticas públicas que visem à inclusão social, à melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade racial, de gênero e de deficiências, por meio da integração do esporte e da atividade física a ações nas áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura e da segurança pública
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INTEGRANTES – A Rede de Desenvolvimento do Esporte é composta pelo Ministério do Esporte, que coordena a iniciativa, além de ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Cabe à rede integrar o esporte às ações de saúde, educação, cultura, sustentabilidade, desenvolvimento, ciência e tecnologia, assistência social e segurança pública, e de outras áreas com as quais se relacione direta ou indiretamente.
IMPLEMENTAÇÃO – A Rede de Desenvolvimento do Esporte será implementada de forma gradativa, inicialmente em projetos-piloto. O Ministério do Esporte adotará medidas de reestruturação de programas e parcerias atualmente em execução, visando ampliar e modernizar a infraestrutura necessária à prática do esporte e da atividade física; destinar materiais e insumos necessários; e implementar ações destinadas à formação esportiva. Os custos da Rede serão arcados por meio de dotações orçamentárias anualmente consignadas aos ministérios, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária anual.