STF muda regras de responsabilização de redes sociais por conteúdo de terceiros

Repórter Jota Silva
STF muda regras e redes devem ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros. Ton Molina/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (26), pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), que exigia uma ordem judicial específica para que provedores de aplicações de internet fossem responsabilizados por conteúdos de terceiros. A maioria dos ministros entendeu que a regra atual já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

A decisão, que teve como relatores os ministros Dias Toffoli (RE 1037396 – Tema 987) e Luiz Fux (RE 1057258 – Tema 533), estabelece novas diretrizes para a responsabilização das redes sociais em relação a conteúdos publicados por usuários. O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou o consenso na formulação da tese de repercussão geral, que buscou contemplar diversas posições.

Crimes Contra a Honra e Conteúdos Graves: Novas Regras

Para casos de crimes contra a honra, os provedores de redes sociais só poderão ser responsabilizados (com dever de indenizar) se descumprirem uma ordem judicial de remoção. No entanto, as plataformas podem remover publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Além disso, se um conteúdo ofensivo já reconhecido judicialmente for replicado, todos os provedores deverão removê-lo a partir de notificação judicial ou extrajudicial, sem a necessidade de novas decisões.

Ainda, o Tribunal fixou que provedores de redes sociais estarão sujeitos a responsabilização civil se não agirem imediatamente para retirar conteúdos que configurem crimes graves. A lista inclui:

  • Tentativa de golpe de Estado
  • Abolição do Estado Democrático de Direito
  • Terrorismo
  • Instigação à mutilação ou ao suicídio
  • Racismo
  • Homofobia
  • Crimes contra mulheres e crianças

Nesses casos, a responsabilização ocorrerá em situações de falha sistêmica, onde o provedor de redes sociais falha em adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção, violando o dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

Crimes em Geral e Autorregulação

Enquanto o Congresso Nacional não editar uma nova lei sobre o tema, as plataformas de redes sociais serão responsabilizadas civilmente por danos decorrentes de conteúdos de terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixarem de remover o conteúdo. Essa regra também se aplica a contas denunciadas como falsas.

O STF também determinou que os provedores deverão adotar autorregulação, que inclua um sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. As plataformas de redes sociais deverão disponibilizar canais de atendimento permanentes, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados.

Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin votaram contra esses pontos, defendendo a constitucionalidade da exigência de ordem judicial em todas as hipóteses. O ministro Nunes Marques argumentou que a responsabilidade civil na internet é primariamente do agente causador do dano e que a questão deveria ser tratada pelo Congresso Nacional.

Casos Concretos Avaliados

No RE 1037396, o STF manteve a decisão que determinou a exclusão de um perfil falso do Facebook e o pagamento de indenização por danos morais. Já no RE 1057258, a decisão que havia responsabilizado o Google por não excluir uma comunidade ofensiva do extinto Orkut foi reformada, afastando a condenação por danos morais.


A íntegra da tese de repercussão geral pode ser consultada AQUI!.

Siga Nosso Canal no WhatsApp!

Para não perder nenhuma novidade, siga nosso canal no WhatsApp e receba as atualizações diretamente no seu celular. CLIQUE AQUI!

Compartilhe este artigo