Liminar concedida por desembargador de Curitiba assegura direitos políticos de Altamir e Bravin

Repórter Jota Silva
Vereadores Altamir Antônio dos Santos (Podemos) e Belino Bravin Filho (PSD).

Uma liminar concedida pelo desembargador Abraham Lincoln Calixto, da 4ªº Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, beneficiando os vereadores de Maringá, Belino Bravin Filho (PSD) e Altamir Antônio dos Santos (Podemos), determina efeito suspensivo perante a decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que, cumprindo sentença do Superior Tribunal de Justiça, determinou o afastamento dos parlamentares.

A liminar concedida pelo desembargador encontrou uma brecha (possível falha do STF) no processo por prescrição intercorrente. Dessa forma Altamir e Bravin não perdem os direitos políticos por 3 anos como determinava a condenação e eles devem permanecer nos cargos como vereadores de Maringá.

Apenas ganharam tempo?

Especialistas em direito dizem que; “o desembargador só ganhou tempo pra eles, a decisão é da Suprema Corte (STF) e não cabe revisão, a perda dos direitos políticos é questão de tempo”.

Veja detalhes da decisão liminar:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

4ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0022674-48.2023.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos

VISTOS ETC;

  1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALTAMIR
    ANTÔNIO DOS SANTOS, BELINO BRAVIN FILHO, APARECIDO DOMINGOS REGINI, MARLY
    MARTIN SILVA, JOÃO ALVES CORREA, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, DORIVAL

FERREIRA DIAS, ODAIR DE OLIVEIRA LIMA e EDITH DIAS DE CARVALHO contra a r. decisão
interlocutória (Processo: 0005945-86.2006.8.16.0017 – Ref. mov. 141.1 – Projudi) que, em ação civil
pública por ato de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, rejeitou os pedidos dos executados nas petições
de mov. 128.1 e 133.1.

  1. Nas razões recursais (0022674-48.2023.8.16.0000 – Ref. mov. 1.1), os
    agravantes pretendem a reforma do decisum, explicando que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
    DO PARANÁ ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em decorrência da
    nomeação de parentes para cargos em comissão na Câmara Municipal de Maringá, tendo a sentença
    fixado as seguintes sanções: i) a perda da função pública; ii) a suspensão dos direitos políticos por três
    anos; iii) o pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração percebida e iv)
    proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais pelo prazo de três anos.
    Alegam que, em apelação, houve reforma da decisão somente quanto ao ponto da

devolução dos valores pagos a título de vencimento aos servidores nomeados.

Descrevem que interpuseram Recurso Especial e respectivo Agravo, sem êxito.
Contudo, afirmam que, antes do trânsito em julgado, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
o 6.678/DF, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a vigência da expressão
“suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do artigo 12 da Lei n.o 8.429/92, além
de conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do mesmo artigo 12.

Apontam que, em razão disso, requereram que fosse excluída a sanção ou, ao
menos, a execução até o julgamento do mérito da referida ADI n.o 6.678/DF, mas a r. decisão agravada
sequer enfrentou a tese defensiva.

Expõem que, pela decisão do Supremo Tribunal Federal, resta patente que a
aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos prevista no inciso III do
artigo 12 da Lei n.o 8.429/92 está suspensa por decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, dotada de eficácia vinculante e efeitos erga omnes.

Noutro ponto, defendem que não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro
a sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência de condenação pelo artigo 11 da Lei n.o 8.429
/1992, denotando a categórica incidência do preceito de retroatividade da lei mais benéfica, previsto no
inciso XL do artigo 5o. da Constituição Federal.

Invocam, na sequência, que com a alteração promovida pela Lei n.o 14.230/2021 –
vigente anteriormente ao trânsito em julgado destes autos – não mais subsiste a condenação pelo caput e
pelo inciso I de tal artigo, estando ausente a tipicidade do ato imputado.

Requerem a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso,
“(…) para que seja afastada a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos aos
agravantes. Subsidiariamente, pugna-se que seja reconhecida a abolitio improbitatis do ato imputado,
de modo a obstar a aplicação das penalidades aplicadas”.

É o relatório.

DECIDO:

  1. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento.
  2. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento
    exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    No caso, tais requisitos se encontram presentes.
  3. Nas petições juntadas nos movs. 128.1 e 133.1 da ação de origem, os executados

impugnaram a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos.

Um dos argumentos foi de que, antes do trânsito em julgado, em 1o. de outubro de
2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 6.678/DF, o e. Supremo Tribunal Federal
suspendeu, com efeito ex nunc, a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos” do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, além de conferir interpretação conforme à
Constituição ao inciso II do mesmo artigo 12.

Ocorre que, concessa venia, a r. decisão agravada não enfrentou especificamente a
matéria, incorrendo em aparente nulidade por ausência de fundamentação (artigo 93, inciso IX da
Constituição Federal).

Confira-se, a propósito, a seguinte passagem, com transcrição na parte em que

interessa:

“[…] Pois bem, as teses arguidas pelos réus não merecem acolhimento.
A uma, considerando o trânsito em julgado do Acórdão proferida pelo STJ, não
há que se reabrir a discussão sobre o mérito da lide, à teor do que dispõem os
artigos 507 e 508 [1], ambos do CPC.
A duas, em agosto do corrente ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou
o mérito, com repercussão geral, do ARE 843989 (Tema 1199), fixando as
seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação
dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9o, 10 e 11 da
LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das
penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Em cumprimento ao disposto no artigo 927, inciso III[2], CPC, os efeitos da
coisa julgada, e, ainda que os réus foram condenados por conduta dolosa, rejeito
os incidentes de seq. 128 e 133.”

Com efeito, depreende-se que não foi feita nenhuma alusão direta à r. decisão do e.
Supremo Tribunal Federal, que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 6.678/DF, suspendeu
liminarmente a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III
do artigo 12 da Lei n.o 8.429/1992.

Nesse passo, sem prejuízo ao aprofundamento da matéria após o contraditório da
parte diversa, está patente a probabilidade do direito, extraída da aparente nulidade da r. decisão agravada
por ausência de fundamentação. O periculum in mora, neste particular, decorre da lesão causada pela
imediata aplicação da sanção.

Registre-se que para a parte adversa inexiste qualquer prejuízo, porquanto nada

impede que a suspensão dos direitos políticos seja posteriormente restabelecida no acórdão.

  1. Forte em tais fundamentos, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO

SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem.

  1. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo

de 10 (dez) dias, indagando se houve retratação.

  1. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, querendo, no prazo

legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes.

  1. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
  2. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever

eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.

  1. Intimem-se.

Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR

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